GLOSSÁRIO


Referência (Tesouro Nacional) – https://conteudo.tesouro.gov.br/manuais/index.php?option=com_content&view=article&id=1529:010400-glossario&catid=743&Itemid=700


A

ABERTURA DO EXERCÍCIO – Consiste no ato de disponibilizar o Sistema para o início da execução orçamentária, financeira e contábil de um exercício, incluindo a transferência dos saldos de contas com movimentação contínua do exercício anterior.

AÇÃO – Compreende o nível máximo de agregação das metas de governo através da qual é alcançada a realização dos grandes projetos e atividades da Nação.

ADMINISTRATION FEE – Taxa de administração, cobrada em favor do agente administrador, na vigência do contrato (veja também AGENGY FEE).

ADMINISTRAÇÃO DIRETA – Representa o conjunto de Órgãos que respondem pelos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios (art. 4, inciso I, do Decreto-lei nr. 200, de 25 de fevereiro de 1967).

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA – Compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria;
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedade de Economia Mista.
d) Fundações Públicas (art. 4, inciso II do Decreto-lei nr. 200, de 25 de fevereiro de 1967).

AGENCY FEE – Taxa de agenciamento cobrada em empréstimos externos geralmente quando o credor é um consórcio de bancos, figurando um deles como agente administrador.

AGENTE RESPONSÁVEL – Corresponde à pessoa física que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos da União e das Entidades da Administração Indireta ou pelos quais estas respondam, ou que, em nome destas, assuma obrigação de natureza pecuniária. Caracteriza também o gestor de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal, a Município, a Entidades Públicas ou Organizações Particulares.

AMORTIZAÇÃO – Parcela referente ao pagamento do valor principal do empréstimo ou financiamento.

ATIVIDADE – Instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de Governo. (Manual Técnico de Orçamento – 2016).

AUTARQUIA – Serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada (art. 5, inciso I, do Decreto-lei nr. 200, de 25 de fevereiro de 1967).

AUXÍLIO – Transferência que se destina a entidades de direito público ou privado, sem finalidade lucrativa e deriva diretamente da Lei de Orçamento (art. 63, parágrafo primeiro, do Decreto nr. 93.872, de 23 de dezembro de 1986).

AVISO DE PRIORIDADE – Documento de caráter autorizativo, anterior à contratação da operação de crédito.

B

BALANCETE – Demonstrativo contábil de verificação no qual se encontram os saldos das contas devedoras e credoras dispostos em forma de equação, ou seja, total dos saldos devedores igual ao total dos saldos credores.

BALANÇO – Demonstrativo contábil que apresenta, num dado momento, a situação do patrimônio de uma entidade.

BALANÇO FINANCEIRO – Demonstrativo contábil de ingressos e dispêndios (entradas e saídas) de recursos financeiros a título de receitas e despesas orçamentárias, bem como recebimentos e pagamentos de natureza extraorçamentária, além dos saldos de disponibilidades do exercício anterior e do exercício seguinte.

BALANÇO GERAL DA UNIÃO (BGU) – Conjunto de informações orçamentárias, financeiras e contábeis de um exercício financeiro, englobando, as contas de todos os Órgãos e Entidades da Administração Pública Federal acompanhado do Relatório das Atividades desenvolvida no período. O BGU deve ser encaminhado ao Congresso Nacional, anualmente, com os dados do exercício anterior, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa (inciso XXIV, art. 84, da Constituição Federal).

BALANÇO ORÇAMENTÁRIO – Demonstrativo contábil das Receitas Previstas e das Despesas Fixadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em confronto com as Receitas e Despesas Realizadas, evidenciando, ainda, as diferenças entre elas.

BALANÇO PATRIMONIAL – demonstração contábil que evidencia, qualitativa e quantitativamente, a situação patrimonial da entidade pública por meio de contas representativas do patrimônio público, bem como os atos potenciais, que são registrados em contas de compensação (natureza de informação de controle)(conforme MCASP – 6ª Edição, item 4.1).

BANCO LÍDER – É aquele que detém maior participação de recursos em uma determinada operação. Existem, entretanto, operações em que dois ou mais bancos participam com parcelas significativas e são considerados líderes, ou seja, existem operações com mais de um líder.

BÔNUS – Prêmio ou vantagem que se concede aos portadores de determinados títulos, cupons, etc., algumas vezes por meio de sorteio. No Brasil, os Bônus são também os títulos de dívida pública emitidos em séries ao portador e com o vencimento em data pré-determinada. Servem para pagamento de débitos fiscais e são uma forma de o Governo antecipar a receita. No caso da dívida externa são emitidos em situações especiais de renegociações ou títulos soberanos (não-vinculados a renegociação).

BUYER’S – Importação de bens ou serviços, quando financiada por uma instituição Financeira.

BUYER’S CREDIT – Operação de financiamento ao importador estrangeiro pelo Tesouro Nacional com recursos orçamentários.

C

CADASTRADOR GERAL – É o responsável pela autorização de uso das transações do SIAFI pelos operadores das UG, cadastramento de seus operadores nos níveis de acesso mais abrangentes e no Extrator de Dados e cadastramento, no Sistema SENHA, dos cadastradores parciais.

CADASTRADOR PARCIAL – É o responsável pelo cadastramento e habilitação, no SIAFI, dos operadores a eles vinculados.

CAPITALIZAÇÃO – Adição ao saldo devedor de juros, correção monetária, ou ambos, durante um determinado período.

CARÊNCIA – Prazo previsto contratualmente durante o qual não há exigência de pagamento de parcela de principal. Normalmente, durante a carência, o mutuário paga a parcela de juros.

CEF-HAMBURGUÊS – Metodologia utilizada pela CEF (Caixa Econômica Federal) até 1986, para determinação da forma de automatização de contratos. Caracteriza-se pela definição, por ocasião da assinatura do contrato, do pagamento do principal em parcelas que representam percentuais do valor da dívida assumida. Esse valor somente é obtido ao final do prazo de carência, devido a capitalização da correção monetária no período. Os juros são exigíveis durante todo o contrato, assim como a correção monetária após a carência. Todas as parcelas vencem ao final de cada trimestre civil.

CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO (CA) – Certificado emitido pelo BACEN que indica o registro da operação naquela Entidade. Quando da sua emissão, os esquemas financeiros de pagamento são provisórios.

CERTIFICADO DE AUTORIZACÃO DE REMESSA (CAR) – Código criado pelo BACEN para remessa de recursos ao Exterior, quando não prevista em esquemas definitivos (pagamento de juros de mora, por exemplo).

CERTIFICADO DE REGISTRO (CR) – Certificado emitido pelo BACEN quando definidos os esquemas financeiros de pagamento. Indica, igualmente, que a operação está registrada no BACEN.

COMAC – Coordenação Especial de Acompanhamento dos Maiores Contribuintes (art. 4 da Portaria SRF nr. 11.211, de 7 de novembro de 2007).

COMISSÃO DE COMPROMISSO – Comissão comumente cobrada pelos credores externos sobre o valor de empréstimo não desembolsado.

COMISSÃO MISTA – Comissão permanente composta de membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, à qual cabe examinar e emitir parecer sobre os projetos do PPA, LDO, LOA, e Créditos Adicionais, examinar e emitir parecer sobre planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituição Federal e ainda exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária (Constituição Federal arts. 58 e 166).

COMISSÃO DE REPASSE – Percentual aplicado sobre o saldo devedor, devido ao credor nacional (operação interna) em contrato cuja origem dos recursos é externa. A forma de cálculo é semelhante à de juros, com taxa variável.

COMISSÃO DE REPASSE ANTECIPADA – Percentual aplicado sobre o saldo devedor na data de pagamento da própria comissão.

COMISSÃO DE REPASSE VENCIDA – É um percentual aplicado sobre o saldo devedor do início do período.

COMPARTILHAMENTO – Processo de utilização de equipamento instalado em outra unidade, por parte de UG que não dispõe de terminal em suas dependências físicas ou participação conjunta de mais de um devedor em uma única Operação de Crédito.

CONFORMIDADE – É um dos instrumentos de segurança do SIAFI, que permite às UG garantir a fidedignidade das operações por elas realizadas (Diária, Contábil e de Operadores).

CONSÓRCIO DE BANCOS – É um grupo de bancos que é criado com vistas a viabilizar um determinado empréstimo ou financiamento. Cada banco “empresta” uma parte do valor total do contrato.

CONTA CONTÁBIL – Título representativo da formação, composição, variação e situação de um patrimônio, bem como de bens, direitos, obrigações e situações nele não compreendidas, mas que, direta ou indiretamente, possam vir a afetá-lo, exigindo por isso controle contábil específico.

CONTA CORRENTE – Representa o menor nível de desdobramento da estrutura de uma conta contábil, permitindo o controle individualizado de saldos para os quais seja necessário maior detalhamento, possibilitando a identificação de fornecedores, empenhos, transferências por exemplo.

CONTA DE AGREGAÇÃO – Agrupa os saldos das contas de escrituração, a ela subordinadas.

CONTA ÚNICA – Conta mantida junto ao BACEN operacionalizada pelo Banco do Brasil, destinada a acolher, em conformidade com o disposto no Art. 164, parágrafo terceiro, da Constituição Federal, as disponibilidades financeiras da União, à disposição das UG “on-line”.

CONTAS CORRENTES BANCÁRIAS – Contas mantidas pelas UG junto às agências bancárias, destinadas à movimentação de seus recursos financeiros quando houver necessidade de realização de operações que não possam ser efetuadas através da Conta Única, e identificadas pelos códigos alfabéticos A, B, C, D, e K.

CONTAS DE ESCRITURAÇÃO – Contas de menor nível na estrutura do Plano de Contas, na qual são efetuados os registros contábeis.

CONTRAPARTIDA CONTÁBIL – Conta que representa, no método das partidas dobradas, o débito ou crédito utilizado para completar o lançamento contábil.

CONTRAPARTIDA CONTRATUAL – Volume de recursos que o devedor se compromete, contratualmente, a aplicar em um determinado projeto. A cobertura da contrapartida pode efetivar-se através de outro empréstimo, receita própria ou dotação orçamentária.

CONTRATO – Acordo entre duas ou mais pessoas (físicas ou jurídicas) que transferem entre si algum direito ou se sujeitam a alguma obrigação.

CONTRATO DE REPASSE – Instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, que atua como mandatário da União(Inciso II do parágrafo primeiro do art. 1 do Decreto nr.6.170, de 25 de julho de 2007).

CONTRIBUIÇÕES – Transferência destinada a entidades de direito público ou privado, sem finalidade lucrativa. É concedida em virtude de lei especial, para atender a ônus ou encargo assumido pela União (art. 63, parágrafo segundo do Decreto nr. 93.872, de 23 de dezembro de 1986 e art. 12, parágrafo sexto da Lei nr. 4.320, de 17 de março de 1964).

CONVÊNIO – Acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação (art. 1, parágrafo primeiro, inciso I do Decreto 6.170 de 25 de julho de 2007).

COTA – Montante de recursos financeiros que a COFIN coloca à disposição dos usuários, em cada período, podendo ter ou não valor uniforme.

COTA CONCEDIDA DIFERIDA – Parcela de recursos financeiros liberada pela COFIN aos OSPF não utilizados durante o exercício e que constituem antecipação de cota do exercício seguinte.

CRÉDITO ADICIONAL – Destina-se a atender despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na LOA, podendo ser caracterizados como: especial, extraordinário e suplementar.

CRÉDITO ANTECIPADO LDO – Antecipação de crédito à conta do projeto da LOA, não encaminhado à sanção presidencial até 31 de dezembro do exercício e que poderá ser executado em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida ao Congresso Nacional (Lei de Diretrizes Orçamentárias – art. 56 da Lei nr. 13.242, de 30 de dezembro de 2015).

CRÉDITO ESPECIAL – Destinado a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, sendo autorizado em lei e aberto por decreto do Executivo. Se o ato de autorização do crédito for promulgado nos últimos quatro meses do exercício, e desde que aberto, poderá ser reaberto no exercício seguinte, nos limites de seu saldo.

CRÉDITO ESPECIAL ABERTO – Destinado a despesas para as quais não haja dotação específica, sendo autorizado por lei e aberto por decreto do Poder Executivo.

CRÉDITO ESPECIAL REABERTO – Destinado as despesas para as quais não haja dotação específica, sendo autorizado por lei e aberto por decreto do Poder Executivo e que foi aberto no último quadrimestre do exercício anterior, sendo reaberto no limite dos seus saldos.

CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO – Destinados ao atendimento de despesas urgentes e imprevisíveis, em caso de guerra, subversão interna ou calamidade pública. É autorizado e aberto por medida provisória, podendo ser reaberto no exercício seguinte, nos limites do seu saldo, se o ato que o autorizou tiver sido promulgado nos últimos quatro meses do exercício.

CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO ABERTO – Destinado ao atendimento de despesas urgentes e imprevisíveis, em caso de guerra, subversão interna ou calamidade pública. É autorizado e aberto por medida provisória.

CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO REABERTO – Destinado ao atendimento de despesas urgentes e imprevisíveis, em caso de guerra, subversão interna ou calamidade pública. Foi autorizado e aberto por medida provisória no último quadrimestre do exercício anterior, sendo reaberto nesse exercício no limite dos seus saldos.

CRÉDITO INICIAL – Destinado ao registro dos valores dotados para cada unidade orçamentária e identificados na LOA, aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República e detalhados no QDD.

CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO – Autorização dada pela LOA para aplicação de determinado montante de recursos, discriminado conforme as classificações.

CRÉDITO SUPLEMENTAR – Destinado ao reforço de dotação orçamentária já existente no orçamento. A autorização legislativa pode constar na própria lei orçamentária.

CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO – instrumento que fixa datas e valores a serem liberados por uma entidade a favor de outra. Quando se tratar de operações de crédito, significa o cronograma de liberações de recursos do emprestador para o tomador. Quando se tratar de programação financeira do Tesouro Nacional, significa o cronograma de liberações da COFIN para os OSPF e destes para as UG.

D

DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO – É a diferença caracterizada pela execução da Despesa maior que a Receita num determinado período.

DARF – DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS FEDERAIS – Instrumento de registro da arrecadação de tributos e demais receitas do Tesouro Nacional, instituído pela SRF/MF.

DARF-ELETRÔNICO – Instrumento de registro da arrecadação, utilizado obrigatoriamente, por todas as UG integrantes da Conta Única, automática e simultaneamente saque na Conta Única da UG emitente e crédito na Conta Única da STN.

DATA DE EFETIVIDADE – cumpridos os pré-requisitos contratuais define-se a data de efetividade, ou seja, a data a partir da qual o mutuário está apto a sacar recursos por conta da operação. Esta data deve ser igual ou posterior à data de assinatura do contrato, conforme prazo acordado entre as partes.

DATA LIMITE DE DESEMBOLSO – é o último prazo estabelecido contratualmente para que o mutuário efetue saques por conta do empréstimo.

DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS (DVP) – Evidencia as alterações ocorridas em um Patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, indicando o resultado patrimonial do exercício.

DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DA UNIÃO (DCU) – Consolidam as informações ao longo do exercício, de forma cumulativa, até o trimestre a que se referem, e são compostas pelas demonstrações contábeis (Balanço Patrimonial, Demonstração das Variações Patrimoniais, Balanço Orçamentário e Balanço Financeiro), apresentadas em um formato sintético, e acompanhadas das respectivas notas explicativas.

DEPÓSITOS BACEN – Recurso desembolsado por credor externo, e depositado no BACEN para movimentação por devedor nacional.

DEPÓSITO DE DIVERSAS ORIGENS (DDO) – compreende recurso recebido transitoriamente, a título de diversos depósitos exigíveis a curto prazo.

DESCENTRALIZAÇÃO EXTERNA DE CRÉDITOS – Movimentação de recursos orçamentários entre UG de Órgão/Ministério ou Entidade de estruturas diferentes, integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social (art.2, parágrafo único, do Decreto nr. 825, de 28 de maio de 1993).

DESCENTRALIZAÇÃO INTERNA DE CRÉDITOS – Movimentação de recursos orçamentários entre UG de um mesmo Órgão/Ministério ou Entidade integrante do orçamento fiscal e da seguridade social (art. 2 do Decreto nr. 825, de 28 de maio de 1993).

DESCENTRALIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – Transferência (externa ou interna) concedida por uma UO ou UA, para outra Unidade, do poder de utilizar créditos orçamentários ou adicionais que estejam sob a sua supervisão ou lhe tenham sido dotados ou transferidos.

DESEMBOLSO – Ato de liberação de recursos financeiros por parte do órgão responsável pela descentralização de tais recursos ou de um agente credor para um devedor ou vice-versa, nas datas fixadas em cronograma específico.

DESPESA CORRENTE – Representa encargo que não produz acréscimo patrimonial, respondendo assim, pela manutenção das atividades de cada órgão/Entidade.

DESPESA DE CAPITAL – É a despesa que resulta no acréscimo do patrimônio no Órgão ou Entidade que a realiza, aumentando, dessa forma sua riqueza patrimonial.

DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES – São despesas de exercícios encerrados, para os quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, mas que não tenham sido processados na época própria. Representam, ainda, os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, que poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica (art. 37, Lei nr. 4.320, de 17 de março de 1964).

DESPESA NÃO PROCESSADA (Não Liquidada) – É aquela cujo empenho foi legalmente emitido e que depende da fase de liquidação, ou seja, do reconhecimento da correspondente despesa.

DESPESA PROCESSADA (Liquidada) – É aquela cujo credor, de posse do empenho correspondente, forneceu o material, prestou o serviço ou ainda executou a obra, e mediante o ateste, a despesa orçamentária tenha sido reconhecida pela Unidade Gestora beneficiária.

DÍVIDA ATIVA – É o crédito da Fazenda Pública, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas ou os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais (art. 39, Lei nr. 4.320, de 17 de março de 1964).

DOTAÇÃO CANCELADA – Compreende a eliminação de parte ou todo de crédito orçamentário (inicial, suplementar, especial e extraordinário), nos casos regulamentares previstos.

DOTAÇÃO ESPECIAL – Representa o somatório de créditos especiais abertos e reabertos no exercício.

DOTAÇÃO EXTRAORDINÁRIA – Representa o montante de créditos orçamentários destinados a despesas imprevisíveis e urgentes.

DOTAÇÃO INICIAL – Representa o total de créditos orçamentários para realização de despesas autorizadas na LOA.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – Importância consignada no orçamento ou em crédito adicional, para atender determinada despesa.

DOTAÇÃO SUPLEMENTAR – Representa o volume de créditos orçamentários destinados a reforço de dotação orçamentária para realização de despesas.

E

ELEMENTO DE DESPESA – Desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração pública para consecução dos seus fins (art. 15, Lei nr. 4.320, de 17 de março de 1964).

EMPENHO DE DESPESA – Ato emanado de autoridade competente, que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição (art. 58, Lei nr. 4.320, de 17 de março de 1964).

EMPENHO EM LIQUIDAÇÃO – etapa entre o empenho e a liquidação chamada “em liquidação”, etapa essa que evidencia a ocorrência do fato gerador da variação patrimonial diminutiva (VPD), com o surgimento de um passivo exigível, e a não ocorrência da liquidação da despesa orçamentária.

EMPENHO GLOBAL – Representa a reserva de recursos orçamentários destinada a atender despesas com montante previamente conhecido, tais como as contratuais, mas de pagamento parcelado, geralmente mensal (art. 60, Lei nr. 4.320, de 17 de março de 1964).

EMPENHO ORDINÁRIO – Representa a reserva de recursos orçamentários destinada a atender despesas de valor fixo e previamente determinado, cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez.

EMPENHO POR ESTIMATIVA – Representa a reserva de recursos orçamentários destinada a atender despesas cujo montante não se possa determinar previamente, tais como serviços de telefone, reprodução de documento, diárias e gratificações e assemelhados (art. 60, parágrafo segundo, Lei nr. 4.320, de 17 de março de 1964).

EMPRESA PÚBLICA – Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital que poderá ser exclusivo da União ou desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União, admitindo participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. É criada por lei para exploração de atividade econômica que o governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito (art. 5, Inciso II, Decreto-lei nr. 200, de 25 de fevereiro de 1967 e art. 5ª do Decreto-lei nr. 900, de 29 de setembro de 1969).

EMPRESA CONTROLADA – Sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação (art. 2 da Lei Complementar nr. 101, de 4 de maio de 2000).

EMPRESA ESTATAL DEPENDENTE – Empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária (art. 2 da Lei Complementar nr. 101, de 4 de maio de 2000).

EMPRÉSTIMO EM MOEDA – Contrato para obtenção de recursos financeiros.

ENCARGOS EM ATRASO – Parcelas de encargos (juros, comissão de compromisso, etc.) vencidas e não pagas em data anterior à do saldo devedor inicial informado.

ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO – Representa o conjunto de procedimentos aplicáveis ao encerramento dos saldos das contas de resultado e das contas da programação orçamentária e financeira, para apuração do resultado do exercício, com sua transferência para as contas correspondentes de Provisões Fiscais, Estatutárias, Patrimônio e Reservas, com vistas à elaboração do Balanço Patrimonial.

ENTIDADE SUPERVISIONADA – Unidade da administração descentralizada federal que recebe recursos do OGU, sujeitando-se, dessa forma ao controle e acompanhamento decorrente da execução orçamentária, do Governo Federal. Não inclui a entidade que receba recurso exclusivamente a título de aumento de capital ou de prestação de serviço.

ENTE DA FEDERAÇÃO – São entes da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município (art. 2 da Lei Complementar nr. 101, de 4 de maio de 2000).

ESFERA – Compreende o nível de elaboração e execução orçamentária da União representando os três tipos de orçamento federal: o Fiscal, o da Seguridade Social e o de Investimentos das Empresas Estatais.

ETAPA – Representa a fração de um Plano Interno (PI) e destina-se a consecução de seus objetivos, além de permitir um controle detalhado, em nível físico-financeiro de sua execução.

EVENTO – Código estruturado que identifica o fluxo contábil completo de atos ou fatos administrativos e que substitui, de forma automática, o tradicional procedimento de registro contábil mediante a indicação das contas devedoras e credoras que constituem um determinado lançamento.

EXERCÍCIO FINANCEIRO – Período correspondente à execução orçamentária, financeira e patrimonial da União, coincidente com o ano civil.

F

FITA 50 – Representa as informações relacionadas com as receitas arrecadadas via sistema da Receita Federal. Trata-se de um processo Batch, com periodicidade decendial, que tem o objetivo de registrar no SIAFI, automaticamente, tal arrecadação.

FLAT FEE – taxa comumente descontada pelo credor em ato da liberação dos recursos para o devedor, em empréstimos externos. É utilizada para cobertura de despesas gerais vinculadas ao contrato, tais como viagens, elaboração de contrato, etc.

FONTE DE RECURSO – Indica a origem de recursos orçamentários transferidos para um determinado Órgão/Entidade, destinados à manutenção das suas atividades permanentes programadas.

FUNCIONAL PROGRAMÁTICA – Estrutura orçamentária que combina função, programa, subprograma, projeto ou atividade e que se destina ao registro e acompanhamento da execução orçamentária.
FUNDAÇÃO PÚBLICA – Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes (Lei nr. 7.596, de 10 de abril de 1987).

FUNDO ESPECIAL – Produto de receitas especificadas por lei, que se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação (art. 71, Lei nr. 4.320, de 17 de março de 1964).

G

GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL – Garantias prestadas em nome do Tesouro Nacional, para honrar, nos termos contratados os adiantamentos recebidos por empresas nacionais relativos a execução de serviços ou contratação de bens.

GARANTIDOR – Agente que se compromete a honrar compromissos do titular da obrigação, no caso de inadimplência. Em operações de crédito, quando a União entra como garantidor, geralmente é na forma de avalista.

GESTÃO – Parcela do patrimônio de uma UG correspondente à entidade administrada pela mesma Unidade que, tendo ou não personalidade jurídica própria, deva ter demonstrações, acompanhamento e controles distintos, caracterizada por Gestão Tesouro, Gestão Fundo e Gestão 10.000.

GESTÃO PRINCIPAL DO ÓRGÃO – Parcela de recursos pertencentes ao OGU, onde predominam as dotações orçamentárias do órgão. No caso dos órgãos da administração direta, a gestão principal é a gestão tesouro.

GESTÃO FUNDO – Parcela de recursos que se destinam a Órgãos e Entidades Supervisionadas, para realização de determinados objetivos ou serviços e que na sua transferência foram registrados como despesa na Gestão Tesouro.

GESTÃO TESOURO – Parcela de recursos previstos no OGU para os Órgãos da Administração Direta, sendo a principal Gestão desses Órgãos.

GESTÃO 10.000 – Parcela representada pelos recursos decorrentes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

GESTOR FINANCEIRO – Toda e qualquer autoridade que possua competência decorrente de lei ou de atos regimentais, podendo ser delegada, para autorizar pagamento (parágrafo primeiro do art. 43, do Decreto nr. 93.872, de 23 de dezembro de 1986). Em Obediência ao citado dispositivo legal e ao princípio de Controle Interno da Segregação de Funções, o cargo de Gestor Financeiro não poderá ser exercido pela mesma pessoa que ocupa o cargo de Ordenador de Despesa.

GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (GPS) – Documento utilizado para recolhimento das receitas do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, referentes a contribuições sociais das empresas, contribuintes individuais, facultativos e segurados especiais.

GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIAO (GRU) – É um documento padronizado para o ingresso de valores na Conta Única bem como para os pagamentos entre unidades da Administração Pública Federal que utilizam o SIAFI. Substitui o Depósito Direto na Conta Única. Objetiva reduzir os custos com despesas bancárias e oferecer maior controle e transparência na classificação das receitas. A GRU é utilizada, obrigatoriamente, pelas Unidades do Governo Federal para a arrecadação de suas receitas, via rede bancária ou diretamente no SIAFI quando o recolhedor for uma Unidade Gestora (UG). Excetuando-se do recolhimento por meio da GRU, as receitas do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, recolhidas mediante a Guia de Previdência Social – GPS, e as receitas administradas pela Secretaria da Receita Federal – SRF e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional -PGFN, ambas recolhidas por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF.

I

IDENTIFICADOR DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO (IDOC) – Estrutura codificada que identifica a operação de crédito provedora, beneficiária ou interveniente, combinada pelo código da UO responsável pela operação de crédito e o agente financeiro.

IMPOSTO DE RENDA – Imposto de competência da União, sobre a renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) e proventos de qualquer natureza (acréscimos patrimoniais não compreendidos na situação anterior), tendo como fator gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica.

INADIMPLÊNCIA – para o Cadastro de Obrigações, é a não-realização no Sistema de parcelas previstas.

INTERFERÊNCIAS ATIVAS – Registra o valor das transferências financeiras e de bens e valores recebidos e o movimento de fundos a débito, independente ou não da execução orçamentária.

INTERFERÊNCIAS PASSIVAS – Registra o valor das transferências financeiras e de bens e valores concedidos e o movimento de fundos a crédito independente da execução orçamentária.

INVERSÕES FINANCEIRAS – Caracteriza a despesa com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização e também à aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital e com a constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros (art. 12, parágrafo quinto da Lei 4.320, de 17 de março de 1964).

INVESTIMENTO – Denominação de despesa destinada ao planejamento e execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização de obras, bem como a programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento de capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro (art. 12, parágrafo quarto da Lei 4.320, de 17 de março de 1964).

IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF) – Incide sobre o pagamento da parcela principal de importações financiadas, no ato do fechamento de câmbio ou em determinadas operações envolvendo movimentação financeira entre agentes.

ITEM DE PROGRAMAÇÃO – Compreende o menor nível de detalhamento do PI e representa determinado tipo de bem ou serviço necessário à consecução do Plano. Cada item de programação possui uma unidade de medida e está vinculada a uma despesa classificada por natureza.

L

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO) – Compreende o conjunto de metas e prioridades da Administração Pública Federal, incluindo as despesas de capital, para o exercício financeiro subsequente, orientando a elaboração da Lei Orçamentária Anual, dispondo sobre as alterações na legislação tributária e estabelecendo a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento (art. 165, parágrafo segundo, da Constituição Federal de 1988).

LEI DE MEIOS – É o mesmo que Lei Orçamentária Anual.

LEI ORÇAMENTÁRIA – Discrimina a receita e a despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade (art. 2, Lei nr. 4.320, de 17 de março de 1964).

LIMITE DE SAQUE – Disponibilidade financeira da UG, para a realização de pagamentos num determinado período.

LIQUIDAÇÃO DE DESPESA – Consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito (art. 63 da Lei nr. 4.320, de 17 de março de 1964,).

M

“MAINFRAME” – Computador de grande porte com aplicações corporativas, utilizadas por toda uma organização, em sistemas multiusuários e podendo operar nas seguintes formas:

a) “on line” – Acesso direto do usuário ao “mainframe”;
b) “batch” – Processamento de grande volume de dados, efetuado em horários de menor demanda do “mainframe”, geralmente à noite e nos finais de semana; e
c) “time-sharing” – Compartilhamento do tempo de utilização do “mainframe” por dois ou mais usuários.

MÊS 000 – Mês de abertura do exercício, corresponde ao movimento de transposição dos saldos do exercício anterior, para início da operacionalização do exercício atual.

MÊS 013 – Mês de encerramento virtual das contas de resultado. É a fase em que ocorre a apresentação do resultado do exercício.

MÊS 014 – Mês em que os saldos das contas contábeis refletem o resultado do processo de encerramento das mesmas. É a fase onde ocorre as apropriações das reservas de compensação de prejuízos, dos órgãos regidos pela Lei nr. 6.404 de 1976.

MOVIMENTO DE FUNDOS PRÓPRIOS – Representa o somatório dos saldos credores e devedores movimentados na integração de balancetes por mudança de modalidade de uso do SIAFI.

N

“NEGOTIATION FEE” – taxa de negociação utilizada nas operações de empréstimos e que funciona como a “Flat Fee”.

NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE PARA O SETOR PÚBLICO (NICSP) – Conjunto de normas de caráter internacional, desenvolvidas com base nos interesses dos diversos usuários das informações contidas nas demonstrações contábeis dos entes governamentais e que se destinam a garantir o fortalecimento da transparência fiscal na gestão dos recursos públicos. Tais normas são editadas pelo Comitê do Setor Público da IFAC (Federação Internacional de Contadores), mediante adaptação, ao contexto do setor governamental das NIC (Normas Internacionais de Contabilidade) emitidas pelo IASC (Conselho Internacional de Normas Contábeis). A implantação dessas normas no Brasil decorre do Termo de Compromisso assinado em set/2002 pelo Órgão Central de Contabilidade da União com a AIC – Associação Interamericana de Contabilidade, por força do convênio de set/2001, celebrado entre a AIC e o BID (Banco Interamericano de Desenvolvimento). O Brasil está sendo o primeiro país das Américas a adotar as NICSP.

NOTA DE APROPRIAÇÃO FÍSICO-FINANCEIRA (AF) – Documento utilizado para registrar, por empenho liquidado, a quantidade de itens realizados fisicamente.

NOTA DE DOTAÇÃO (ND) – Documento utilizado para registro de desdobramento do Plano Interno ou detalhamento da Fonte de recursos (se for detalhada), dos créditos previstos no OGU e à inclusão de créditos nele não incluídos.

NOTA DE EMPENHO (NE) – Documento utilizado para registrar as operações que envolvem despesas orçamentárias realizadas pela Administração Pública e que indica o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação própria (art. 61, Lei nr. 4.320, de 17 de março de 1964).

NOTA DE LANÇAMENTO (NL) – Documento utilizado para registrar a apropriação/liquidação de receitas e despesas, bem como outros atos e fatos administrativos, inclusive os relativos a entidades supervisionadas.

NOTA DE MOVIMENTAÇÃO DE CRÉDITO (NC) – Documento utilizado para o registrar eventos vinculados à movimentação interna e externa de créditos.

NOTA DE PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA (PF) – Documento utilizado para registrar os valores constantes da Proposta de Programação Financeira – PPF e a Programação Financeira Aprovada – PFA.

NOTA DE REGISTRO DE ARRECADAÇÃO (RA) – Documento utilizado para registrar a classificação e destinação dos recursos arrecadados por meio de GRU.

O

ORÇAMENTO FISCAL – Engloba os recursos dos Poderes da União, representado pelos Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público (art.165, parágrafo quinto, inciso I, Constituição Federal, de 1988).

ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – Abrange os recursos dos Órgãos e Entidades que respondem pela função de Seguridade Social da administração direta ou indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público (art. 165, parágrafo quinto, inciso III, Constituição Federal, de 1988).

ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS ESTATAIS – Compreende o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto (art. 165, parágrafo quinto, inciso II, Constituição Federal, de 1988).

ORÇAMENTO-PROGRAMA – Detalha o programa plurianual a ser realizado no exercício seguinte e que serve de roteiro à execução coordenada do Programa Anual (art. 16, Decreto-lei nr. 200, de 25 de fevereiro de 1967).

ORDEM BANCÁRIA (OB) – Documento destinado ao pagamento de compromissos, bem como à liberação de recursos para fins de adiantamento, em contas bancárias mantidas no Banco do Brasil.

ORDEM DE PAGAMENTO – Manifestação de autoridade competente, determinando que a despesa seja paga (art. 64, Lei nr. 4.320, de 17 de março de 1964). A Ordem de Pagamento será dada em documento próprio, assinado pelo ordenador da despesa e pelo agente responsável pelo setor financeiro (art.43, Decreto nr. 93.872, de 23 de dezembro de 1986).

ORDENADOR DE DESPESA – Toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pela qual esta responda (art. 80, parágrafo primeiro, do Decreto-lei nr. 200, de 25 de fevereiro de 1967), em obediência ao (art. 43 do Decreto nr. 93.872, de 23 de dezembro de 1986), e ao princípio de Controle Interno da Segregação de Funções, o cargo de Gestor Financeiro não poderá ser exercido pela mesma pessoa que ocupa o cargo de Ordenador de Despesa.

ÓRGÃO – Denominação dada aos Ministérios, Ministério Público, Entidades Supervisionadas, Tribunais do Poder Judiciário, Casas do Poder Legislativo e as Secretarias da Presidência da República.

ÓRGÃO CENTRAL – Unidade que responde pela normatização e coordenação da ação dos outros Órgãos que compõem um sistema.

ÓRGÃO SETORIAL DE PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA (OSPF) – Unidade que responde pela consolidação das propostas e elaboração do Cronograma de Desembolso Setorial, para apresentação à STN, de acordo com as diretrizes fixadas em Decreto e as normas gerais emanadas do Órgão Central.

ÓRGÃO SUBORDINADO – Entidade supervisionada por um Órgão da Administração Direta.

ÓRGÃO SUPERIOR – Unidade da Administração Direta que tenha entidades por ele supervisionadas.

P

PERFIL – Conjunto de determinadas transações atribuídos a cada Operador, para atender às necessidades de execução e consulta ao Sistema.

PLANO DE CONTAS – Estruturação ordenada e sistematizada das contas utilizadas por uma entidade. O Plano contém as diretrizes técnicas gerais e especiais que orientam os registros dos atos e fatos praticados na entidade.

PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR (PSSS) – Compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam a finalidades específicas, com o objetivo de dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família (art. 184, Lei nr. 8.112, de 11 de dezembro de 1990).

PLANO INTERNO – Instrumento de planejamento e de acompanhamento da ação programada, usado como forma de detalhamento de um projeto/atividade, de uso exclusivo de cada Ministério ou Órgão, podendo desdobrar-se ou não em etapas.

PRÉ-EMPENHO – Documento que tem a finalidade de registrar crédito orçamentário pré-compromissado, para atender objetivo específico, nos casos em que despesa a ser realizada, por suas características, cumpre etapas com intervalos de tempo desde a decisão até a efetivação da emissão da Nota de Empenho.

PRESTAÇÃO DE CONTAS – Processo organizado pelo próprio agente responsável pelos Órgãos de Contabilidade Analítica das Entidades da Administração Indireta, referente aos atos de gestão praticados pelos respectivos dirigentes em um determinado período.

PREVISÃO – Estimativa dos valores devidos de um contrato atribuídos a um orçamento ou Cronograma de Desembolso, com o objetivo de orientar uma execução.

PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA – Quantificação do conjunto de ações desenvolvidas com o objetivo de estabelecer o fluxo de caixa da União, para determinado período, tendo como parâmetros a previsão da receita, os limites orçamentários, as demandas para despesas e a tendência de resultado (déficit, equilíbrio ou superávit) considerada na política macroeconômica para o mesmo período.

PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA APROVADA (PFA) – Ato de registro da COFIN/STN que informa aos OSPF, através de lançamento contábil, o montante dos recursos aprovados e que serão liberados para a execução financeira descentralizada.

PROGRAMA DE TRABALHO (PT) – Estrutura codificada (funcional programática) que permite a elaboração e a execução orçamentária, bem como o controle e acompanhamento dos planos definidos pela Unidade para um determinado período.

PROGRAMA DE TRABALHO RESUMIDO (PTRES) – corresponde à codificação resumida do Programa de Trabalho, de forma a facilitar e agilizar sua utilização, sobretudo quanto às consultas do SIAFI. Essa codificação é atribuída automaticamente pelo Sistema para cada Programa de Trabalho.

PROPOSTA DE PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA (PPF) – Ato de registro dos OSPF, mediante lançamento contábil, para solicitação de recursos financeiros junto à COFIN/STN.

PROJETO – Conjunto de operações limitadas no tempo, das quais, normalmente, resultam produtos quantificáveis física e financeiramente, que concorrem para a expansão ou para o aperfeiçoamento da ação governamental.

PROVISÃO – (1)Descentralização de crédito entre as unidades do próprio Ministério ou Órgão. (2)Também pode se referir a um passivo de prazo ou valor incerto.

R

REALIZAÇÃO – Ato de apropriação ou liquidação de receitas e despesas de responsabilidade de cada UG, confirmação de pagamento de parcelas prevista ou de ocorrência de fatos previstos dentro do cadastro de obrigações.

RECEITA COMPARTILHADA – Receita orçamentária pertencente a mais de um Beneficiário independente da forma de arrecadação e distribuição.

RECEITA PREVISTA, ESTIMADA OU ORÇADA – Volume de recursos, previamente estabelecido, a ser arrecadado em um determinado exercício financeiro, de forma a melhor fixar a execução da despesa. É essencial o acompanhamento da legislação específica de cada receita onde são determinados os elementos indispensáveis à formulação de modelos de projeção, como a base de cálculo, as alíquotas e os prazos de arrecadação.

RECEITAS CORRENTES – Ingressos destinados a atender as despesas classificáveis em Despesas Correntes representados pelas receitas tributária, patrimonial, industrial e diversas e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado (art. 11, parágrafo primeiro, da Lei nr. 4.320, 17 de março de 1964).

RECEITAS DE CAPITAL – Ingressos destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital, representados pelos recursos financeiros oriundos da constituição de dívidas, da conversão em espécie de bens e direitos, recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado e, ainda, o Superávit do Orçamento Corrente (art. 11, parágrafo segundo, Lei nr. 4.320, 17 de março de 1964).

RECURSOS A LIBERAR – Recursos destinados a atender pagamento de obrigações do exercício corrente.

RECURSOS A LIBERAR DE RESTOS A PAGAR – Recurso ou cota financeira destinada a atender o pagamento de despesa orçamentária empenhada, mas não paga até o último dia do ano financeiro, desde que devidamente inscrita para o processo de Restos a Pagar.

RECURSOS VINCULADOS – Valores relativos a depósitos e cauções, depósitos judiciais e outros depósitos prestados pela União, Entidades ou Instituições, exigidas em vinculações de contratos ou convenções para garantias de operações especiais.

REGISTRO IMOBILIÁRIO PATRIMONIAL (RIP) – Número que identifica o bem patrimonial de propriedade da Unidade Gestora no cadastro de patrimônio da União.

REGISTRO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (ROF) – Certificado emitido pelo Banco Central do Brasil quando definidos os esquemas financeiros de pagamento. Indica, igualmente, que a operação está registrada no BACEN.

RELAÇÃO DE ORDENS BANCÁRIAS EXTERNAS (RE) – Relatório no qual constam todas as Ordens Bancárias da Conta Única, emitidas por uma UG cujo pagamento se faz por meio de crédito na conta corrente do favorecido, mediante autorização expressa do Ordenador de Despesa.

RELAÇÃO DAS ORDENS BANCÁRIAS INTRA-SIAFI (RT) – Relatório no qual constam todas as Ordens Bancárias emitidas por UG “online”, em que tanto o emitente como o favorecido sejam UG do SIAFI, movimentando ambos.

RELATÓRIO PARA CONFORMIDADE – Relação na qual constam todos os lançamentos registrados pelas UG diariamente no Sistema, e destinada à confirmação dos registros efetuados de acordo com os princípios e normas contábeis.

REPASSE – Tipo de liberação de recursos do OSPF para Entidade da Administração Indireta, e entre estas e de Entidade da Administração Indireta para Órgão da Administração Direta, ou entre estes, se de outro Órgão ou Ministério (art. 19, inciso II, Decreto nr. 825, de 28 de maio de 1993).

RESERVA DE CONTINGÊNCIA – Dotação não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, constante do orçamento anual cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos adicionais (art. 91, Decreto-lei nr. 200, de 25 de fevereiro de 1967).

RESTOS A PAGAR – Representam as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas. Entende-se por processadas e não processadas, respectivamente, as despesas liquidadas e as não liquidadas (art. 67, Decreto nr. 93.872, de 23 de dezembro de 1986).

S

SACC – SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE COM CAPITALIZAÇÃO DURANTE A CARÊNCIA, tendo as seguintes características:

– durante a carência os juros são capitalizados (não são pagos); e
– em decorrência da capitalização, se todo o contrato for desembolsado durante a carência observa-se que, ao final desse período, o saldo devedor de principal será contratado. Consequentemente, o SACC apresenta parcelas de amortização de igual valor mas que somadas excedem o valor do contrato.

SAC-BNDES – Sistema de Amortização Constante utilizado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. Os saldos são informados em Unidades de Referência – UR, instituídas e mantidas pelo próprio Banco e incorporadas ao Cadastro para efeito de cálculo.

SAC-CEF – Sistema de Amortização utilizado pela CEF. O valor das parcelas de principal varia somente em decorrência da atuação da correção monetária. Os juros são exigíveis durante todo o contrato. Todas as parcelas vencem ao final de cada trimestre civil.

SALDO DEVEDOR INICIAL – É o saldo devedor do principal, na data inicial, considerando que todas as parcelas de amortização, vencidas até a referida data tenham sido pagas. Saldos com essa característica são considerados como “teóricos” ou “virtuais”. .

SAQUES/BACEN – “Saques” efetuados pelos devedores nacionais para utilização dos recursos depositados no BACEN, em operações de crédito externo.

SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES – Princípio básico do sistema de controle interno que consiste na separação de funções, normalmente de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização das operações (seção VIII, item 3, inciso IV do Manual do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, aprovado pela Secretaria Federal de Controle Interno por meio da Instrução Normativa nr. 1, de 6 de abril de 2001 e Boletim Interno do TCU nr. 34 de 23 de julho de 1992).

SETORIAL DE CONTABILIDADE DE ÓRGÃO – Unidade responsável pelo registro da Conformidade Contábil de um Órgão, tendo por base a avaliação das conformidades de todas as UG pertencentes a tal Órgão, cujo responsável é o mesmo da Setorial de Contabilidade de UG.

SETORIAL DE CONTABILIDADE DE UG – Unidade responsável pela execução contábil no Sistema e registro da Conformidade Contábil de um determinado número de UG, cujo responsável é um Contabilista devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade – CRC, em dia com suas obrigações profissionais, lotado em unidade contábil e credenciado no SIAFI.

SIAFEM – SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS – Sistema informatizado que processa e controla a execução orçamentária, financeira e patrimonial dos Estados e Municípios.

SIAFI – SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO GOVERNO FEDERAL – Sistema informatizado que processa e controla a execução orçamentária, financeira e patrimonial da União, através de terminais instalados em todo o Território Nacional.

SIAPE – SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS – Instrumento de gestão de servidores públicos civis, contemplando o Cadastro Único de todos os servidores, que possibilita o conhecimento quantitativo e qualitativo do pessoal, a unificação e a padronização dos sistemas de pagamento, incluindo a emissão padronizada de Relatórios e Contracheques, além de informações confiáveis, atualizadas e necessárias ao controle de gastos com pessoal.

SICONFI – Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro – Sistema desenvolvido pelo Tesouro Nacional em parceria com o Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO, cujo objetivo é se tornar o mais importante canal de intercâmbio de informações fiscais, contábeis e financeiras entre a União e os demais entes da Federação.

SICONV – SISTEMA DE GESTÃO DE CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE – Sistema utilizado para processamento dos dados relativos à preparação de elaboração de cadastro prévio das entidades privadas sem fins lucrativos que pretendam celebrar convênios ou contratos de repasse com órgãos e entidades da administração pública federal (art. 3 do Decreto nr. 6.170, de 25 de julho de 2007).

SIGEPE – Sistema de Gestão de Pessoas do Governo Federal – que está sendo desenvolvido em substituição ao Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos, o SIAPE. O objetivo do SIGEPE é subsidiar, por meio dos recursos de Tecnologia da Informação, as políticas de gestão de pessoas e as operações de recursos humanos do Governo Federal.

SIOP – SISTEMA INTEGRADO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO – Sistema informatizado que suporta os processos de Planejamento e Orçamento do Governo Federal. Os seguintes assuntos e processos envolvidos no planejamento e orçamento da União são tratados no SIOP:

a)Elaboração e revisão do Projeto de Lei do Plano Plurianual – PLPPA;
b)Elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias – PLDO;
c)Elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual – PLOA;
d)Alterações Orçamentárias/Créditos;e
e)Acompanhamento das Estatais

SIORG – SISTEMA DE INFORMAÇÕES ORGANIZACIONAIS DO GOVERNO FEDERAL – Instituído com a finalidade de dotar os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal de Instrumento para:

a)Elaboração e controle sistêmico das estruturas regimentais, estatutos, regulamentos e regimentos internos;
b)Manutenção e normalização sistemática das demonstrações, subordinação hierárquica entre unidades, competências e atribuições institucionais;
c)Remanejamento de cargos comissionados e funções de confiança; e
d)Nomeação, exoneração, designação e dispensa de cargos e funções comissionadas, em integração com o Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE.

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta (art. 5, inciso III, Decreto-Lei nr. 200, de 25 de fevereiro de 1967). Sua criação é autorizada por lei específica, conforme art. 37, inciso XIX, da Constituição Federal.

SPECIAL ACCOUNT – conta intermediária, existente no BANCO DO BRASIL, para efeito de movimentação dos recursos oriundos de alguns empréstimos externos. Esta conta deve ser exclusivamente para cobrir despesas em moeda nacional.

SPED – É instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresariais, mediante fluxo único, computadorizado, de informações (art. 2 do Decreto nr. 6.022, de 22 de janeiro de 2007).

SPIU – SISTEMA DE PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO – Sistema informatizado que processa e controla os imóveis de uso Especial e Dominiais da União.

SPREAD – é um percentual a ser acrescido à taxa de juros, comum em Operações de Crédito externo. É também conhecido como “taxa de risco”.

SUBATIVIDADE – Representa o menor nível de programação do OGU, desdobrando uma Atividade (ver subprojeto).

SUBPROJETO – Representa o menor nível de programação do OGU, desdobrando um Projeto (ver subatividade).

SUB-REPASSE – Tipo de liberação de recursos dos OSPF para as UG de sua jurisdição e entre as UG de um mesmo Ministério, Órgão ou Entidade (art.19, inciso III, Decreto nr. 825, de 28 de maio de 1993).

SUB-REPASSE CONCEDIDO DIFERIDO – Parcela de recursos financeiros liberada pelos OSPF, que não foi utilizada durante o exercício anterior pelas Unidades, constituindo antecipação de sub-repasse.

SUBAÇÃO – Desdobramento de uma determinada ação do Ministério ou Órgão, abrangendo objetivos mais específicos dentro do objetivo maior e representa os meios e instrumentos da ação autorizada para alcançar os objetivos pretendidos. Sempre que possível as subações são correlacionadas a metas, no que concerne à realização de obras e de serviços.

SUBÓRGÃO – Representa um subconjunto de UG pertencentes a um mesmo Órgão.

SUBVENÇÕES ECONÔMICAS – Transferências de recursos que se destinam a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril (art. 12, parágrafo terceiro, inciso II, Lei nr. 4.320, de 17 de março de 1964).

SUBVENÇÕES SOCIAIS – Transferências de recursos que se destinam a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa (art. 12, parágrafo terceiro, inciso I, Lei nr. 4.320, de 17 de março de 1964).

SUPERÁVIT FINANCEIRO – Diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas (art. 43, parágrafo segundo, Lei nr. 4.320, de 17 de março de 1964).

SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO – Representa o valor da Receita Executada, que excede a Despesa Executada.

SUPPLIER’S – Modalidade de importação de bens ou serviços, que é financiada pelo próprio fornecedor.

SUPPLIER’S CREDIT – Operação de financiamento ao exportador pelo Tesouro Nacional com recursos orçamentários.

SUPRIMENTO DE FUNDOS – Modalidade de pagamento de despesa, permitida em casos excepcionais, que consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de atendimento por via de Ordem Bancária, sujeito à posterior comprovação (art. 68 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964). A concessão é realizada a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, conforme art. 45 do Decreto nr. 93.872, de 23 de dezembro de 1986.

T

TABELA DE EVENTOS – Instrumento utilizado pelas UG no preenchimento das telas e/ou documentos de entrada no SIAFI para transformar os atos e fatos administrativos rotineiros em registros contábeis automáticos, substituindo a forma usual de indicação da conta ou contas devedoras e credoras.

TABELA PRICE – Modalidade de cálculo que resulta em prestações de igual valor (somatório das parcelas de principal e de juros é constante em todos os vencimentos), exceto se existir correção monetária. Nas operações internas, é muito utilizada em financiamentos do Sistema Financeiro da Habitação.

TAXA CAMBIAL MÉDIA – Percentual obtido pela divisão do total das transferências financeiras efetuadas durante o mês, em moeda nacional, pelo total correspondente em dólares.

TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATOS – Importância cobrada no país por uma instituição que administra créditos repassados às suas filiadas.

TERMO DE EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA (TED) – Instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática.

TOMADA DE CONTAS ANUAL – Processo preparado pela Unidade Setorial de Contabilidade Analítica da Administração Direta ao final do exercício financeiro, referente aos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial e a guarda de bens e valores públicos sob a responsabilidade de agente responsável.

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – Processo preparado pela Unidade Setorial de Contabilidade Analítica da Administração Direta ou Indireta, quando se verificar que ocorreu desfalque, desvio de bens, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Pública, ou quando se verificar que determinada conta não foi prestada pelo responsável pela aplicação dos recursos públicos, no prazo e na forma fixados.

TRANCHE – Parte do contrato que contém as condições financeiras e prazos. Para efeitos do Cadastro, cada contrato tem pelo menos uma tranche. A existência de mais tranches em uma operação é determinada por condições financeiras diferenciadas ou por interesse administrativo da entidade pagadora.

TRANSAÇÃO – Unidade de operação do SIAFI que corresponde a determinadas atividades de entrada ou de consulta aos dados do sistema.

TRANSFERÊNCIA CORRENTE – Dotação para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado (art. 12, parágrafo segundo, Lei nr. 4.320, de 17 de março de 1964).

TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL – Dotação para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da LOA ou de lei especial anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública (art. 12, parágrafo sexto, Lei nr. 4.320, de 17 de março de 1964).

TRANSFERÊNCIA INTERGOVERNAMENTAL – Transferências feitas de um nível de governo a outro, ou entre Estados ou entre Municípios (Portaria SOF nr. 08, de 04 de fevereiro de 1985).

TRANSFERÊNCIA INTRAGOVERNAMENTAL – Transferência de recursos financeiros realizada no âmbito de cada esfera de Governo. (Portaria SOF nr. 08, de 04 de fevereiro de 1985).

TRIBUTO – Receita derivada, instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da Constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essas entidades (art. 9, Lei nr. 4.320, de 17 de março de 1964).

U

UNIDADE GESTORA (UG) – Unidade Orçamentária ou Administrativa que realiza atos de gestão orçamentária, financeira e/ou patrimonial, cujo titular, em consequência, está sujeito a tomada de contas anual na conformidade do disposto nos artigos 81 e 82 do Decreto-lei nr. 200, de 25 de fevereiro de 1967.

UNIDADE GESTORA CONTROLE – Unidade administrativa identificadora de entidades de controle do Governo Federal, que não são responsáveis pela emissão de documentos contábeis no SIAFI. Exemplo: Unidade administrativa responsável pela habilitação de operadores do SIAFI – UG 170800 – COSIS/STN.

UNIDADE GESTORA COORDENADORA – Unidade responsável, tanto na programação orçamentária como no acompanhamento de sua execução, pela coordenação de uma ou mais ações e/ou subações do Órgão, bem como os Órgãos ou entidades aos quais ela se vincula.

UNIDADE GESTORA CREDORA – Unidade administrativa identificadora de entidades credoras especiais do Governo Federal, tais como: os municípios, códigos a partir de 980000 e os estados, códigos a partir de 970000. Bem como identificadora de outros controles internos da Administração Pública, tais como: UG responsável por um programa/ação específico visando facilitar a apropriação de custos.

UNIDADE GESTORA DESCENTRALIZADA – Qualquer unidade gestora que receba delegação de competência para execução de despesa.

UNIDADE GESTORA DE DIFERENÇA DE INTEGRAÇÃO – Unidade na qual contém a diferença entre os dados integrados e os existentes no Sistema, provenientes dos registros efetuados em UG vinculada ao Órgão/Entidade que integra seus dados no SIAFI.

UNIDADE GESTORA EXECUTORA (UGE) – É a Unidade Gestora responsável pela execução orçamentária, financeira e patrimonial, responsável pela geração de registros contábeis no SIAFI.

UNIDADE GESTORA “OFF-LINE” – Unidade que não possui condições técnicas de acesso ao SIAFI. Para dispor de informações esta UG se utiliza de sua Unidade Polo de Digitação.

UNIDADE GESTORA “ON-LINE” – É aquela que tem acesso direto às informações do SIAFI, seja para consultas ou para entrada de dados, por seus próprios operadores.

UNIDADE GESTORA PÓLO DE DIGITAÇÃO – Unidade responsável pela entrada de dados e pelo fornecimento das saídas necessárias às UG “off-line” de sua jurisdição.

UNIDADE GESTORA RESPONSÁVEL (UGR) – Unidade que responde pela realização da parcela do programa de trabalho contida num crédito.

UNIDADE GESTORA SETORIAL DE AUDITORIA – Unidade responsável, perante um Órgão, pelas funções de auditoria das UGE a ele vinculados.

UNIDADE GESTORA SETORIAL DE CONTABILIDADE – Unidade responsável pelos dados contábeis apresentados pelas UGE a ela jurisdicionadas (De acordo com IN/DTN/MEFP nr. 05 de 23 de junho de 1992).

UNIDADE GESTORA SETORIAL FINANCEIRA – Unidade que exerce supervisão dos atos de programação e de execução financeira de uma UG. Cada Órgão poderá ter somente uma setorial de programação financeira que será indicada no cadastro de Órgão.

UNIDADE GESTORA SETORIAL ORÇAMENTÁRIA – Unidade que exerce supervisão funcional dos atos de execução orçamentária de uma UG. Cada Órgão poderá ter somente uma setorial orçamentária que será indicada no cadastro de Órgão.

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA – Unidade da Administração Direta a que o Orçamento da União consigna dotações específicas para a realização de seus programas de trabalho e sobre os quais exerce o poder de disposição.

V

VINCULAÇÃO DE PAGAMENTO – Processo pelo qual a STN fixa, limita e controla pagamentos dentro de cada Fonte de Recursos do Tesouro Nacional, no formato 01XXXXXXXX, combinada com a codificação de cada tipo de pagamento de forma a vincular a liberação com o respectivo pagamento.

VARIAÇÃO PATRIMONIAL AUMENTATIVA (VPA)- Variação patrimonial quantitativa, decorrente de transações no setor público que aumentam o patrimônio líquido. Ou seja, receita sob o enfoque patrimonial.

VARIAÇÃO PATRIMONIAL DIMINUTIVA (VPD) – Variação patrimonial quantitativa, decorrente de transações no setor público que diminuem o patrimônio líquido. Ou seja, despesa sob o enfoque patrimonial.